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CAPÍTULO I

Do Processo Eleitoral

Art. 1º - As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas em conformidade com os preceitos estatutários pertinentes e o presente regulamento.

Art. 2º - As eleições serão realizadas a cada 3 (três) anos, até o mês de abril do ano que se encerrem os mandatos da Diretoria e Conselho Fiscal, definindo-se mês de março para a sua convocação.

Art. 3º - As eleições serão convocadas pelo Presidente da entidade ou pela Diretoria Executiva, na forma que dispõe o Estatuto Social, no mínimo de 30 (trinta) dias antes da data de realização do pleito.

§ 1º - A convocação das eleições se fará por meio eletrônico e deverá conter obrigatoriamente:

  1. Data, Horário e local de votação;

  2. Prazo para o registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria da ABOTT´S;

  3. Número de empresas filiadas e associadas inscritas na ABOTT’S, até o dia da publicação do Edital de Convocação para a eleição.

§ 2º - A cópia do edital será afixada no sítio eletrônico da ABOTT’S, devendo lá permanecer até o término do processo eleitoral.

Art. 4º - O prazo para registro de chapas será de até 30 (trinta) dias após a publicação do Edital de Convocação das eleições.

§ 1º - O registro somente poderá ser feito por meio eletrônico na Secretaria do ABOTT’S, mediante recibo da documentação apresentada.

§ 2º - Cada chapa terá denominação própria que a identifique e conterá o nome completo de todos os candidatos à Diretoria e ao Conselho Fiscal.

Art. 5º - A solicitação de registro de chapa, em duas vias, assinada pelo candidato a presidente ou 3 (Três) dos seus integrantes, será dirigida ao Presidente da ABOTT’S.

Parágrafo único – Os candidatos não poderão concorrer simultaneamente em mais de uma chapa.

Art. 6º - Havendo chapa única caberá, ao Presidente da ABOTT’S, designar a Comissão do Processo Eleitoral.

§ único - No período entre a publicação do Edital e a data de registro de chapas previsto no referido Edital, havendo concordância dos candidatos à Presidente, a Diretoria Executiva poderá realizar prévia eleitoral para o cargo de Presidente, desde que haja o compromisso do escolhido de formatar uma chapa consensual abrigando as diversas correntes pretendentes.

CAPÍTULO II

Da Comissão do Processo Eleitoral

Art. 7º - A comissão será composta pelos membros titulares e suplentes indicados por chapa registrada ou pelo presidente da ABOTT’S.

Art. 8º - Os membros da Comissão do Processo Eleitoral escolherão, entre os seus membros, o Coordenador-Geral, e o Secretário da Comissão.

Art. 9º - Compete à Comissão do Processo Eleitoral:

  1. Aprovar o Registro das Chapas;

  2. Receber e julgar eventuais impugnações e recursos;

  3. Designar dentre os filiados e associados da ABOTT’S, que estejam em pleno gozo dos seus direitos, aqueles que devam compor a mesa coletora/apuradora;

  4. Indicar dentre os Membros da Mesa Coletora/Apuradora, um Presidente, dois mesários e um Suplente;

  5. Fiscalizar todos os procedimentos do processo eleitoral, recolher o material do pleito, após o seu encerramento e responsabilizar-se pela sua guarda até o término do prazo de eventuais impugnações;

  6. Estabelecer as regras do Processo de Votação e apuração não previstas neste Regulamento;

  7. Impedir a utilização dos recursos e da estrutura da ABOTT’S no apoio a qualquer das chapas concorrentes; 

  8. Apurar responsabilidade de envolvimento de funcionários da ABOTT’S no trabalho de disputa eleitoral a favor de qualquer das chapas concorrentes, indicando à Diretoria, em caso de comprovação, as punições cabíveis;

  9. Dirimir eventuais dúvidas formalmente apresentadas no curso do Processo Eleitoral.

Art. 10 – As deliberações da Comissão do Processo Eleitoral serão tomadas pelo Coordenador-Geral, levando em consideração a opinião da maioria dos componentes da Comissão.

Art. 11 - A ABOTT’S se obriga a tomar as providencias administrativas indicadas pela Comissão do Processo Eleitoral relativas ao pleito.

CAPÍTULO III

Da impugnação de Candidatos

Art. 12 – Encerrado o prazo para registro das chapas, o Presidente da ABOTT’S, mandará afixar em seu sítio eletrônico, a relação das chapas inscritas (denominação da chapa e nome completo dos candidatos que a integram) e declarará aberto o prazo de 3 (três) dias para as impugnações.

Art. 13 – A impugnação só poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Regulamento e será proposta pelo associado ou filiado à ABOTT’S, em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 14 – Caberá à Comissão do Processo Eleitoral, encerrado o prazo de impugnação, lavrar o Termo de Encerramento.

Art. 15 – A Comissão do Processo Eleitoral deverá cientificar o candidato impugnado, por escrito, em até 02 (dois) dias após a lavratura do Termo de Encerramento, e que terá prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência, para apresentar a sua defesa à Comissão do Processo Eleitoral, protocolizando-a na secretaria da ABOTT’S.

Art. 16 – A Comissão do Processo Eleitoral, julgará, em 05 (cinco) dias, após a defesa apresentada, as impugnações de que trata o artigo anterior, constantes do Termo de Encerramento.

Art. 17 – A Comissão do Processo Eleitoral, mandará publicar edital, até 05 (cinco) dias antes das eleições em seu sítio eletrônico, contendo a denominação das chapas inscritas e os nomes completos dos candidatos que a integram.

Art. 18 – A chapa de que fizerem parte candidatos com impugnação julgada procedente, poderá concorrer, desde que os demais candidatos sejam em número suficiente para o preenchimento de todos os cargos eletivos.

Art. 19 – É vedada a substituição de candidatos após o registro da chapa, em qualquer hipótese. 

CAPÍTULO IV

Do Direito de votar e de ser votado

Art. 20 – Poderá pleitear cargo eletivo a empresa associada ou filiada admitida ao quadro social que, até o dia do registro da chapa, esteja em dia com as suas contribuições legais ou estatutárias, associativas e convencionais, indicando o(s) candidatos(s), devidamente habilitado(s), que não incorra(m) em qualquer causa de impedimento expressa no presente Regulamento ou no Estatuto da ABOTT’S.

Parágrafo único – É elegível a pessoa física que até o dia do registro da chapa seja titular de empresa individual, sócio ou diretor de empresa associada/filiada ou pessoa indicada para representá-lo.

Art. 21 – É eleitor o titular, o sócio ou diretor da empresa filiada/associada que, na data da eleição, estiver em pleno gozo dos seus direitos sociais e preencher os requisitos para a eleição.

§ 1º - O voto poderá ser exercido pelo titular, sócio ou diretor de empresa filiada/associada, pelo seu representante legal ou pessoa credenciada junto à ABOTT’S.

§ 2º - É vedado o voto por correspondência.

§ 3º - A urna eletrônica será disponibilizada pela ABOTT’S.

Art. 22 – A Comissão do Processo Eleitoral mandará afixar, no sítio eletrônico da ABOTT’S, no dia seguinte ao encerramento do prazo para registro das chapas, a relação das empresas filiadas/associadas e fornecê-la, mediante requerimento, a qualquer candidato inscrito.

Parágrafo único – Poderá exercer o direito de voto a empresa filiada/associada que estiver quite com as suas obrigações estatutárias, inclusive, contribuições associativas, e convencionais.

CAPÍTULO V

Da Votação e da Apuração

Art. 23 - O sigilo do voto será assegurado mediante o registro eletrônico de votação, de forma que se assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 24 – Encerrada a votação, será feita a apuração e lavrada Ata consignando a data e os horários de início e encerramento dos trabalhos, o total das empresas associadas em condições de votar, o total das que exerceram o direito do voto, inclusive as que votaram nas condições do artigo anterior, e relato circunstanciado todas as ocorrências verificadas durante a votação.

Art. 25 – Concluída a apuração, será proclamada a chapa eleita.

CAPÍTULO VI

Da posse e Transmissão de Cargos

Art. 26 – Os candidatos eleitos tomarão posse nos seus cargos imediatamente após o resultado da Eleição.

§ 1º - Na mesma data proceder-se-á à transmissão dos cargos.

§ 2º - Será lavrado “TERMO DE POSSE”, assinado por todos os eleitos.

Brasília-DF, 07 de março de 2024.

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ADVOGADO DIRETOR PRESIDENTE FLÁVIO ROGÉRIO DA MATA SILVA ALEXANDRE DE BRITTO FERRAZ PEREIRA

OAB/DF 13.921 RG 08.955.792-0